Vigilante com os direitos dos associados, especialmente nesse momento econômico difícil para os brasileiros, a ACECP tem a satisfação de comunica-lo de uma importante decisão judicial em favor das empresas enquadradas no Simples Nacional.O Juiz Marcus Renato Nogueira Garcia, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Londrina, deferiu Liminar em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ACECP, no dia 07 de junho de 2016. A decisão suspende os efeitos do Decreto 442/2015, que exige das empresas contribuintes o pagamento do diferencial na alíquota do ICMS nas operações interestaduais a aquisição de produtos importados.
A LIMINAR
O Mandado de Segurança abrange empresas ASSOCIADAS à ACECP que estão submetidas à 8ª Delegacia da Receita Estadual de Londrina, consulte os municípios no linkhttp://pdp.fazenda.pr.gov.br/pdp/delegacias/dados/8 .
A empresa beneficiada com a decisão já não precisa mais recolher o diferencial, desde que esteja enquadrada em duas condições: – 1) embora adquira a mercadoria importada como consumidor final, para uso próprio, não seja contribuinte do ICMS; 2) ou não adquira a mercadoria importada como consumidor final e sim com o intuito de inseri-la como insumo em sua cadeia de produção, mediante simples revenda, ou integrando-a ao produto final por beneficiamento, montagem ou processo similar.
Exemplo:
Uma empresa paranaense adquire de São Paulo insumo para produção ou produtos para comercialização, com alíquota de 4%, estes produtos têm alíquota no Estado do Paraná de 12%. Desta forma, a Secretaria de Fazenda exige o recolhimento do diferencial de 4% para os 12%, ou seja, um ônus de 8% para o empresariado paranaense a cada compra.
CHANCE DE RECURSO
O Governo o Paraná pode recorrer da decisão e o Tribunal da Justiça do Estado tem o poder de revogar a liminar concedida. Se ocorrer a revogação da liminar:
Caso a liminar seja revogada, para os casos em que o contribuinte deixou de efetuar o pagamento do tributo no período posterior a liminar, como o não pagamento ocorreu em razão de existência de autorização judicial para tanto, o contribuinte deverá pagar o valor devido, apenas acrescido de juros da taxa Selic e atualização (sem multa). Para os tributos que deixaram de ser pagos no período anterior à liminar, o contribuinte deverá pagar o valor devido de todas as guias, acrescido de juros da taxa Selic e haverá incidência de multa.
** As empresas só poderão se beneficiar com a suspensão da cobrança da alíquota diferencial caso se mantenham associadas à entidade. Se a filiação for cancelada, automaticamente a alíquota diferencial terá que voltar a ser recolhida.
A equipe ACECP está à disposição para mais esclarecimentos. Entre em contato conosco pelo telefone (43) 3524-1535.
A ACECP continuará atenta às iniciativas que vierem a ferir a sobrevida das empresas e não se furtará a agir em benefício de seus associados.
ACECP – Associação Comercial e Empresarial de Cornélio Procópio